Pendências tributárias? Do ponto de vista jurídico, o melhor momento para resolvê-las, sem complicações, é o atual!!!
O STJ alterou, recentemente, seu posicionamento sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento da obrigação tributária, ao decidir que mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado da condenação pode beneficiar o agente, porque a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes:
“Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).
O novo entendimento do STJ é benéfico aos contribuintes, pois antes dessa alteração prevalecia o entendimento de que a quitação integral do débito tributário realizada após o recebimento da denúncia extinguia a punibilidade, mas desde que não fosse posterior ao trânsito em julgado:
“A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (HC 90.308/SP, DJe 12/06/2015).
Portanto, no último julgamento sobre o tema, publicado em 20/09/2017, o STJ afastou o limite temporal para extinguir a punibilidade do agente diante da quitação da obrigação tributária, ou seja, atualmente, o pagamento feito a qualquer tempo impede qualquer punição do devedor.
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